1. Introdução
1. INTRODUÇÃO
O que é licitação?
O Sistema de Registro de Preços pode ser adotado somente para duas modalidades, Concorrência e Pregão. Trata-se de um procedimento especial de licitação para registrar o preço de sua empresa, visando futuras contratações com a Administração. O órgão público poderá convocar a empresa que tem os melhores preços registrados, em ata, não existe obrigação de contrato, apenas a possibilidade. As empresas usualmente utilizam o termo sou detentor da ata. Muitas são as vantagens do uso de Ata de SRP, algumas mais relevantes: otimização de estoques, só se entrega o que realmente vai ser utilizado; aquisições imediatas, redução do número de muitas licitações; possibilidade de parcerias;Quem realiza as licitações?
O governo e suas unidades da administração pública. Governo Federal, mais 27 governos estaduais, incluindo o Distrito Federal, mais 5.565 Prefeituras e todas as suas secretarias, unidades, fundações, câmaras, estatais, autarquias e etc… ao total são mais de 34.000 unidades que licitam, segundo dados do ConLicitação. Ou seja, são mais de 34.000 potenciais clientes para as empresas venderem seus produtos e serviços
Como se inicia uma licitação?
Há uma necessidade da administração pública e por isso inicia o planejamento do que e como contratar e comprar, essa é a fase interna. A fase externa inicia com a publicação da licitação, ou seja chegou ao conhecimento público. E termina com o objetivo central, o Contrato. Na fase do Contrato cabe à contratada executar e à administração fiscalizar essa execução.
Quais são as leis que regem as licitações?
A Lei Federal é a Lei 8666 de junho de 1993, que já teve várias alterações. Confira a Lei atualizada, é uma lei nacional, ou seja, deve ser observada pela União, Estados e Municípios. Depois, em 2002 com o surgimento do Pregão, que é a sexta modalidade, surgiu a Lei 10.520 que rege os pregões, mas quando necessário recorre-se à Lei 8666 para assuntos que a Lei do Pregão não responder.
As duas leis permitem que os governos façam seus Regulamentos próprios, isso para facilitar e adequar as regras gerais às particularidades de cada administração pública. Mas atenção, nenhuma Lei Estadual, Decreto ou Regulamento pode ferir o que ditam as Leis 8666 de 1993 e 10.520 de 2002.
E mais, nenhuma lei pode ferir nossa Lei maior que é a Constituição Federal de 1988!! Assim, sempre que for participar de uma licitação é preciso conhecer as leis e verificar as legislações existentes para a licitação que vai participar, que na regra estarão citadas no edital da licitação e são de fácil acesso, na maioria das vezes em sites na Internet.
Lembramos aqui da Lei Complementar 123 que traz orientações para a Licitação quando as empresas forem de EPP (empresa de pequeno porte) ou ME ( Microempresa). Leis, Decretos, Instruções Normativas e Regulamentos devem ser lidos e relidos, compreendidos com profundidade, saber é um grande diferencial. Para o Governo : pois ele licitará corretamente cumprindo seu dever de aplicar a legislação e pela supremacia dos interesses públicos, esse é o princípio da legalidade. Para quem participa da competição: o conhecimento vai ajudar a vencer a licitação, ajudar que todos atendam as leis e seus princípios da constituição.Tudo isso torna a licitação justa, eficiente e eficaz no seu objetivo.
E não esqueça dos julgados dos Tribunais e instância superior, onde interpretam a lei tomam decisões criando assim a jurisprudência, que se agrega e evolui as Leis. A jurisprudência torna-se um instrumento muito importante para ser usado como base em recursos e defesas nos processos de licitação.
O que é edital?
Cada licitação tem o seu respectivo edital. Esse é o mais importante, é um documento onde estarão todas as regras que serão observadas pela Comissão de Licitação e quando for o caso pelo Pregoeiro. E como bem disse o jurista Helly Lopes Meirelles, o Edital é a Lei interna da Licitação. Não pode conter cláusulas ou condições que comprometam a competição. Também será nulo ser for genérico, impreciso ou omisso em pontos essenciais, ou se tiver exigências excessivas ou impertinentes ao seu objeto. O remédio para casos assim é pedir esclarecimentos ou até a impugnação ao edital.
Acabamos de falar de Comissão de Licitação e Pregoeiro quem são eles na licitação? A Comissão de Licitação é constituída por agentes públicos que irão conduzir as contratações nas licitações tradicionais e o pregoeiro é quem conduz o pregão com uma equipe de apoio. Sempre são nomeados pela autoridade do Governo.E já disse que pregão é sexta modalidade, agora falamos de licitações tradicionais.
Quais são as modalidades de licitações?
São as modalidades da Lei 8666 de 1993, são 5: E relembrando o Pregão é a 6a. modalidade criada pela Lei 10.520 em 2002. E aqui já vamos inserir mais uma importante informação, o pregão pode ser presencial ou eletrônico, ou seja, presencial como Concorrência e Tomada de Preços, eletrônico como podem ser os convites e leilão também. Eletrônico sempre via Internet. Presencial com a presença física do governo e fornecedores no local indicado no edital.
Dados gerais sobre as modalidades tradicionais:
Concorrência: Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.
Tomada de preços: Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite: Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou Cadastro unificado similar.
Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.